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O Ministério Público (MP) formalizou esta semana a acusação contra a ex-presidente da Câmara e actual deputada municipal, Júlia Paula, considerando-a responsável pela prática de quatro crimes, dois de prevaricação e mais dois de abuso de poder, todos puníveis com penas de prisão. Em causa estão os "concursos com prognósticos" e o MP considera que a social-democrata violou o interesse público do Estado e agiu em conluio de intenções e acção com dois funcionários da autarquia, Paulo Marinho e Paula Dias, cuja acusação foi também formalizada, por co-autoria material de um total de cinco crimes.

 

A acusação formal do Ministério Público chegou, por coincidência, na mesma semana em que o PSD esteve particularmente activo, provocando na Assembleia Municipal de segunda-feira passada um incidente que levou à suspensão da sessão, que será retomada hoje à noite. Júlia Paula interveio por diversas vezes, criticando Miguel Alves e o seu Executivo.

 

Recorde-se que Júlia Paula, aquando das buscas da Polícia Judiciária à Câmara, chegou a dizer que a montanha (leia-se investigação policial) iria "parir um rato" e garantiu por diversas vezes que tudo se devia a queixas anónimas e que colaboraria com as investigações. Também viria mais recentemente a garantir que o processo em que agora é acusada, inquérito NUIPC 130/10.0TAMNC, fora arquivado, chegando a convocar uma conferência de imprensa.

 

Na realidade, como agora se confirma, Júlia Paula mentiu (ou pelo menos não disse toda a verdade, omitindo partes essenciais da realidade), nas três situações e de forma recorrente. Senão vejamos: as queixas não eram todas anónimas e foi o recurso de uma concorrente que despoletou mesmo a intervenção do superior hierárquico do MP e a decisão de acusação; a ex-autarca sempre recusou colaborar com a Polícia Judiciária, remetendo-se em todas as ocasiões ao silêncio e não respondendo aos inspectores que a pretenderam interrogar; e o arquivamento não aconteceu nem era sequer um facto à data da conferência de imprensa. Na verdade, como referimos e partilhamos com os nossos leitores, os argumentos usados no despacho que indiciava o arquivamento podiam muito bem ser usados para acusar - e foram.

 

caminha2000

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publicado às 21:53


15 comentários

De AHAHAAH a 01.05.2015 às 23:56

MAIS UMA....O QUE ESTÁ A DAR SÃO AS EMPRESAS DE MONÇÃO (TERRA DA ESPOSA DO PRESIDENTE)

CONTRATO N.º 14 / 2015

AJUSTE DIRETO PARA: “IMPRESSÃO DE TELAS PARA OUTDOORS (2015)”


--- Aos oito dias do mês de Abril do ano de dois mil e quinze, nesta Vila de Caminha, edifício do Município de Caminha, compareceram como outorgantes:--------------------------------------------------
--- Primeiro: Luís Miguel da Silva Mendonça Alves, casado, natural da freguesia de Nossa Senhora de Fátima do concelho de Lisboa, residente na Rua Pedro Homem de Melo, n.º 239, 1.º C Esq.; 4910 506 Vila Praia de Âncora, Presidente da Câmara Municipal de Caminha, que outorga em sua representação.------------------------------------------------------------------------------------
--- Segundo: Marco Paulo Fernandes Crespo, portador do cartão de cidadão n.º 10320938, residente na Urbanização da Boavista, lote 4, 4.º esquerdo, 4950 – 283 Mazedo, na qualidade de representante legal da firma “Marcobrinde II – Sociedade por Quotas, Lda.”, com sede na Zona Industrial da Lagoa 4950 – 850 Cortes, contribuinte n.º 510531253 e com poderes para este ato. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Assim presentes, pelo primeiro outorgante foi dito:----------------------------------------------------------- Que por despacho do Sr. Presidente da Câmara, Miguel Alves, datado de 12 de Março de 2015, o Município de Caminha adjudicou ao concorrente “Marcobrinde II – Sociedade por Quotas, Lda.” a “IMPRESSÃO DE TELAS PARA OUTDOORS (2015)”, pelo preço contratual de € 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos euros), acrescido do Imposto sobre Valor Acrescentado à taxa legal, atualmente de vinte e três por cento, a que corresponde o montante total de € 34.194,00 (trinta e quatro mil, cento e noventa e quatro euros), , tendo o mesmo órgão aprovado a minuta do contrato a 12 de Março de 2015, nas condições e cláusulas que a seguir se indicam:----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Primeira: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços para a impressão de agendas culturais, sempre que solicitado pelo primeiro outorgante, no decorrer do período do contrato, uma ano, não renovável e, de acordo com os termos e condições estabelecidos na proposta do segundo outorgante, documentos que depois de rubricados pelos intervenientes ficam a fazer parte integrante do presente contrato;-----------------------------------------------------------
--- Segunda: Este contrato é celebrado por ajuste direto nos termos do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos.------------------------------------------------
--- Terceira: As sanções aplicáveis por incumprimento do presente contrato, bem como as condições de rescisão do mesmo são as que constam do processo de procedimento e demais legislação em vigor;-----------------------------------------------------------------------------------------------------


--- Quarta: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, regularão os preceitos legais em vigor e bem assim a disciplina normativa e contratual decorrente do processo de procedimento e proposta apresentada pelo segundo outorgante, e ficam a fazer parte integrante deste contrato e ficam a fazer parte integrante deste contrato.-----------------------------------------------------
--- Quinta: De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos e explícito no convite do procedimento não é exigível a prestação de caução por parte do adjudicatário. Não havendo também lugar a reforço da caução.-------------------------------------------
--- Sexta: Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, qualquer dos outorgantes poderá denunciar o presente contrato, desde que seja efetuado o pedido através de carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de trinta dias úteis. Com a denúncia do presente contrato os outorgantes nada mais terão que exigir um do outro, seja a que título for.--
--- Pelo segundo outorgante foi dito que aceita o presente contrato nos precisos termos expostos pelo primeiro outorgante, obrigando-se por isso ao seu integral cumprimento.

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